O crime é definível como injusto e culpa, mediante redefinição dos chamados crimes culposos como crimes imprudentes, na linha do Código Penal alemão e português. Correção de impropriedades na área do injusto e da culpabilidade para unificar a linguagem com Psicologia, Psicanálise e Psiquiatria e esclarecer o conceito de culpa. O sentimento de culpa, produto da ação do superego sobre o ego, a organização coerente dos processos psíquicos; o superego, transformação da libido objetal em libido narcísica, como instância de controle da agressividade e da sexualidade, principais instintos do id inconsciente. A tese psicanalítica do impulso de confissão/necessidade de punição e a hipótese do criminoso por sentimento de culpa, segundo a teoria de que o sentimento de culpa produz o crime, e não o crime, o sentimento de culpa. A satisfação do cidadão pela punição de criminosos, como projeção do sentimento de culpa sobre bodes expiatórios, explica o punitivismo da população e desqualifica o apelo à opinião pública para legitimar punições. A incompatibilidade entre culpa e pena revela a natureza inútil da pena, mas a função real de garantir a desigualdade social nas sociedades capitalistas explica a sobrevivência da pena. Conclusão desalentadora: vamos lutar por muito tempo contra o vazio conceito de culpa e contra teorias da pena fundadas na culpa.